ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI COMPLEMENTAR 155/2016, QUE REVOGA O ARTIGO 72 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 – QUE TRATA DA NECESSIDADE DE ADICIONAR A PARTÍCULA DESIGNATIVA DO PORTE OU A EXPRESSÃO “MICROEMPRESA” OU “EMPRESA DE PEQUENO PORTE” NO NOME EMPRESARIAL.
PORTARIA CIRCULAR n. 001/2018
O PROCURADOR REGIONAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, com as prerrogativas que lhe cabem pelo artigo 28 da lei 8934/94, vem através desta passar orientações e esclarecimentos a todos os Vogais/ Relatores e Analistas de processos, bem como os funcionários do setor de triagem e protocolo, sobre AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI COMPLEMENTAR 155/2016, QUE REVOGA O ARTIGO 72 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 – QUE TRATA DA NECESSIDADE DE ADICIONAR A PARTÍCULA DESIGNATIVA DO PORTE OU A EXPRESSÃO “MICROEMPRESA” OU “EMPRESA DE PEQUENO PORTE” NO NOME EMPRESARIAL, e FAZ SABER:
Segue para conhecimento o contido no BOLETIM DICAJ Nº10/2017 – DA RFB a seguinte informação:
“A partir de 01/01/2018 não será utilizada mais a “Partícula Indicativa de Porte no Nome Empresarial constante no CNPJ, atendendo ao comando da Lei Complementar 155, que no seu artigo 10, inciso V, revogou o artigo 72 da Lei Complementar 123.
a. O Nome Empresarial no CNPJ não conterá mais a “Partícula Indicativa de Porte – ME ou EPP.
b. O enquadramento de porte continuará sendo feito da mesma forma e refletira no atributo/ campo “Porte da Empresa” no CNPJ. Somente não vai mais refletir no “Nome Empresarial”.
c. Na solicitação do evento 101 - Inscrição de Primeiro Estabelecimento se estiver constando nos dados coletados na ficha de Porte a marcação de "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", para deferimento deste DBE deverá ser efetuado o respectivo "Enquadramento " no Órgão de Registro.
Ao ser deferido o DBE do evento 101, no atributo "Porte de Empresa" do CNPJ constará a informação de "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte" conforme selecionado.
No "Nome Empresarial" somente constará o Nome sem nenhuma alusão ao Porte;
d. Se na solicitação do evento 101 - Inscrição de Primeiro Estabelecimento ou 220 - Alteração de Nome Empresarial constar alguma alusão ao Porte da Empresa, o DBE deverá ser indeferido;
e. O evento 222 - Alteração do Porte de Empresa alterará o atributo Porte do CNPJ. Para o deferimento do DBE que contenha o evento 222 deverá ser efetuado o respectivo "Enquadramento " no Órgão de Registro.
f. O funcionamento descrito acima e a alteração nos eventos 101, 220 e 222 entram em produção a partir de 01/01/2018;
g. A partir do dia 15/01/2018 será iniciada Apuração Especial pelo Serpro para a retirada da partícula de Porte do Nome Empresarial dos CNPJ que atualmente possuem partícula. São aproximadamente 12 milhões de CNPJ. Serão corrigidos 1 milhão por dia. Portanto, a previsão é de 12 dias para a retirada da partícula de porte, atualmente existente, de todos os CNPJ.
01 - Assim, todos os contratos analisados, após 01/01/2018, COM ALTERAÇÕES CONTRATUAIS de empresas que contenham o porte no nome empresarial, devem ser colocados em EXIGÊNCIA PARA SUA RETIRADA, NÃO SENDO NECESSÁRIO, PORTANTO O EVENTO DE ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL.
02 – Os contratos de inscrição de primeiro estabelecimento QUE CONTIVEREM O PORTE NO NOME EMPRESARIAL DEVEM SER COLOCADOS EM EXIGÊNCIA PARA A RETIRADA, E O DBE DEVERÁ SER INDEFERIDO.
03 – As consultas de viabilidade que contiverem o porte no nome pretendido DEVERÃO SER INDEFERIDAS.
Esta circular, com vigência imediata, deverá ser divulgada em todos os setores da JUCEPAR, bem como agências regionais.
Curitiba – PR, em 05 de janeiro de 2018.
Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Procurador Regional JUCEPAR
Valéria Cristina Rolim
Subprocuradora Regional JUCEPAR
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